No art.º 35 da Constituição da República, referente à protecção de dados pessoais em relação à utilização informática, está patente que todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito e que os seus dados pessoais estão devidamente protegidos através de entidade administrativa independente. Dados que concernem a convicções e assuntos particulares, não podem ser utilizados, a não ser com a autorização do titular.
A lei de protecção de dados pessoais (Lei 67/98, 26 Outubro), assegura que o tratamento de dados pessoais se processe de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais. Os dados pessoais devem ser tratados de forma lícita e respeitosa, e recolhidos para finalidades determinadas e legítimas. O tratamento de dados pessoais só pode ser efectuado se o seu titular tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento.
A utilização de câmaras de vídeo é proibida se o seu uso for efectuado de forma a invadir a privacidade alheia, como acontece aquando da captação de imagens e de sons, que abranjam o interior de uma casa ou de um edifício habitado, salvo consentimento dos seus proprietários. No sector das comunicações electrónicas, para protecção dos dados pessoais, deve haver segurança e confidencialidade, inviolabilidade das comunicações electrónicas, armazenamento e acesso à informação, dados de tráfego, dados de localização, facturação detalhada, identificação da linha chamadora e da linha conectora, e a existência de uma lista de assinantes. A lei da criminalidade informática refere-se à falsidade informática, ao dano relativo a dados ou programas informáticos, a sabotagem informática, e a acesso, intercepção e reprodução ilegítima.
Bibliografia:
- Caderno TICG, vol. 2 - Anexo 2
- Art.º 35 da Constituição da República Portuguesa - http://ticg4-38224.blogspot.com/2008/10/exerccio-a3-proteco-de-dados-pessoais.html
A lei de protecção de dados pessoais (Lei 67/98, 26 Outubro), assegura que o tratamento de dados pessoais se processe de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais. Os dados pessoais devem ser tratados de forma lícita e respeitosa, e recolhidos para finalidades determinadas e legítimas. O tratamento de dados pessoais só pode ser efectuado se o seu titular tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento.
A utilização de câmaras de vídeo é proibida se o seu uso for efectuado de forma a invadir a privacidade alheia, como acontece aquando da captação de imagens e de sons, que abranjam o interior de uma casa ou de um edifício habitado, salvo consentimento dos seus proprietários. No sector das comunicações electrónicas, para protecção dos dados pessoais, deve haver segurança e confidencialidade, inviolabilidade das comunicações electrónicas, armazenamento e acesso à informação, dados de tráfego, dados de localização, facturação detalhada, identificação da linha chamadora e da linha conectora, e a existência de uma lista de assinantes. A lei da criminalidade informática refere-se à falsidade informática, ao dano relativo a dados ou programas informáticos, a sabotagem informática, e a acesso, intercepção e reprodução ilegítima.
Bibliografia:
- Caderno TICG, vol. 2 - Anexo 2
- Art.º 35 da Constituição da República Portuguesa - http://ticg4-38224.blogspot.com/2008/10/exerccio-a3-proteco-de-dados-pessoais.html
Sem comentários:
Enviar um comentário